A cidadania está baseada no exercício dos direitos e deveres do cidadão e do Estado. Nossa Constituição estabelece os princípios e as regras para o convívio entre os cidadãos, entre estes e o Estado e os Poderes que o constituem. Mas fazer respeitar e cumprir o que está na Carta Magna, e em outras regulamentações, requer conhecimento do que está ali escrito e porque foi escrito. Para isso é necessária a informação. Informação essa que queremos passar para os nossos leitores, e pedimos aos mesmo que divulguem, principalmente aos companheiros(a) militar. Quem de nos militar, não já ouvimos essa frase: “O batalhão só nos informa alguma coisa, quando é para tirar um serviço, extra, e sem ser remunerado, mais quando é algo de nosso direito, ninguém nos informa”. Isso aconteceu com a esposa de um companheiro nosso, que veio a falecer recentemente, após o seu óbito, a sua esposa não sabia que ele tinha direito ao auxilio funeral, e quando a mesma foi informada e foi procurar o direito, lhe informaram que não tinha esse direito, porem esta claro, no Estatuto do Servidor publico estadual que: O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.Tudo isso se encontra no artigo 196, do Estatuto do Servidor Publico Estadual. E esse valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), é reajustado todo o ano com base em lei e por dispositivo tributário estadual. Então companheiros e companheiras, esperamos que quando alguém necessitar desse beneficio, encontrem mais facilidade, haja vista o conhecimento da lei. Repasse essa mensagem para um amigo.
Copia da Lei:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.
§ 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3º - O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário.
§ 4º - Os servidores que receberam abono de permanência, extinto por esta Lei, em exercício igual ou superior a um ano, terão direito a incorporar o benefício ao provento de aposentadoria.
Art. 192 - As gratificações e o adicional de representação previstos no artigo 57, salvo alterações procedidas por esta Lei, serão pagos nos valores absolutos praticadas no momento de sua vigência e somente serão alteradas na forma do artigo 37, inciso X, observando-se os disposto do inciso XIII do mesmo artigo e no art. 169, § 1°, inciso I e II da Constituição Federal
Art. 193 - A gratificação de que trata o artigo 64 permanecerá sendo paga de acordo com os critérios fixados em lei específica, observando o disposto no art. 46, § 1° desta Lei, e também o disposto no § 3°, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 194 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.
Parágrafo único - O valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que vier a substituí-la.
Art. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário.
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.
§ 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3º - O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário.
§ 4º - Os servidores que receberam abono de permanência, extinto por esta Lei, em exercício igual ou superior a um ano, terão direito a incorporar o benefício ao provento de aposentadoria.
Art. 192 - As gratificações e o adicional de representação previstos no artigo 57, salvo alterações procedidas por esta Lei, serão pagos nos valores absolutos praticadas no momento de sua vigência e somente serão alteradas na forma do artigo 37, inciso X, observando-se os disposto do inciso XIII do mesmo artigo e no art. 169, § 1°, inciso I e II da Constituição Federal
Art. 193 - A gratificação de que trata o artigo 64 permanecerá sendo paga de acordo com os critérios fixados em lei específica, observando o disposto no art. 46, § 1° desta Lei, e também o disposto no § 3°, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 194 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.
Parágrafo único - O valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que vier a substituí-la.
Art. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário.
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